- 1 -Não são permitidas transmissões de concessões de sepulturas ou jazigos por ato entre vivos.
- 2 -Excetuam-se do estipulado no número anterior as transmissões, por ato entre vivos, realizadas entre familiares até ao 3.º grau da linha reta e 3.º grau da linha colateral devendo esse parentesco ser indicado, sob compromisso de honra, pelo concessionário.
- 3 -Nas situações previstas no número anterior o requerimento é feito ao Presidente da Junta acompanhado do alvará de concessão, ao qual será averbada a transmissão contra o pagamento da respetiva taxa, se a houver afixada na tabela de taxas e licenças.
Artigo 49.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 16/12/2024
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Em vigor desde 16/12/2024