- 1 -O Cemitério da Freguesia de Sobral de São Miguel destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área da Freguesia, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesias do Concelho que disponham de Cemitério próprio.
- 2 -Poderão ainda ser inumados, no Cemitério da Freguesia, observadas todas as normas legais e regulamentares, que sejam aplicadas à situação:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta, não seja possível a inumação nos cemitérios respetivos;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da Freguesia, mas que tivessem, à data da morte, o seu domicílio habitual na área desta;
- d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta, concedida em face de circunstâncias que reputem ponderosas.
Artigo 5.º — Âmbito
Vigente desde: 16/12/2024
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