O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, concretizar-se-á mediante deferimento do pedido pelo Presidente da Junta e da apresentação do documento comprovativo da realização da transmissão, de acordo com o n.º 2 do artigo 48.º e n.º 2 do artigo 49.º
Artigo 50.º — Averbamento para novo concessionário
Vigente desde: 16/12/2024
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Em vigor desde 16/12/2024