- 1 -Quando o apoio seja formalizado por contrato-programa, a respetiva minuta deve adequar-se ao caso concreto e conter cláusulas proporcionadas à natureza das prestações envolvidas.
- 2 -O contrato-programa pode prever, designadamente:
- a)Fases de execução;
- b)Metas ou resultados esperados;
- c)Cronograma;
- d)Condições de pagamento ou de disponibilização de meios;
- e)Deveres de informação intercalar e final;
- f)Mecanismos de acompanhamento técnico e financeiro;
- g)Modificação, suspensão ou cessação do apoio;
- h)Restituição, compensação ou outras consequências em caso de desvio de finalidade ou incumprimento.
- 3 -O contrato-programa orientar-se-á preferencial mente pela minuta que constitui o Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 16.º — Contrato-programa
Vigente desde: 23/10/2026