- 1 -Concluída a iniciativa, atividade, aquisição, intervenção ou período de execução apoiado, a freguesia beneficiária deve apresentar ao Município, no prazo de 30 dias úteis, relatório de execução, salvo se prazo diverso resultar da deliberação ou do instrumento de formalização.
- 2 -O relatório deve identificar, sendo aplicável:
- a)A execução material do apoio;
- b)O grau de cumprimento dos objetivos;
- c)Os encargos suportados e a aplicação dos meios disponibilizados;
- d)Os resultados obtidos e os destinatários abrangidos;
- e)Os elementos documentais comprovativos relevantes.
- 3 -O Município pode solicitar esclarecimentos adicionais, elementos complementares ou relatório intercalar sempre que a natureza ou dimensão do apoio o justifique.
Artigo 18.º — Reporte e comprovação
Vigente desde: 23/10/2026