- 1 -As freguesias devem, por regra, apresentar, até ao final do mês de setembro de cada ano civil, os pedidos de apoio respeitantes ao ano económico seguinte, acompanhados da identificação das iniciativas, ações, aquisições, intervenções ou necessidades a apoiar.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, podem ser apresentados pedidos avulsos ou supervenientes, desde que a respetiva apreciação seja materialmente possível e exista disponibilidade logística, técnica e orçamental.
- 3 -A apresentação do pedido não confere, por si só, qualquer direito à atribuição do apoio.
Artigo 9.º — Apresentação dos pedidos
Vigente desde: 23/10/2026