- 1 -Todos os destinatários do presente Código, no exercício das suas funções, estão obrigados a comunicar qualquer situação de incumprimento dos princípios, normas de conduta e valores de natureza ética nele consagrados, bem como quaisquer ilegalidades, tais como corrupção e infrações conexas, suscetíveis de colocar em risco o correto funcionamento ou a imagem do Município da Amadora.
- 2 -As irregularidades devem ser comunicadas, preferencialmente, através do Canal de Denúncias existente no sítio da internet do Município da Amadora, e devem obedecer a critérios de boa-fé e veracidade.
- 3 -O Canal de Denúncias é gerido pelo Gabinete de Auditoria e Controlo Interno do Município da Amadora (GACI).
Artigo 23.º — Dever de comunicação de irregularidades
Vigente desde: 27/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/01/2023