- 1 -As bolsas de iniciação à investigação, adiante designadas por BII, destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura, num mestrado, ou num mestrado integrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D.
- 2 -As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades iniciais de I&D por licenciados que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.
- 3 -A duração máxima das bolsas é de um ano, não podendo ser concedidas por períodos inferiores a três meses.
- 4 -As BII só podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo possíveis renovações, um período acumulado de um ano nesta tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.
- 5 -A renovação das bolsas tem em conta o respetivo período inicial e tem como limite máximo a duração referida no número anterior.
- 6 -Este tipo de bolsa não pode ser atribuído a quem já tenha beneficiado de bolsa de investigação, atribuída nos termos do EBI.
Artigo 10.º — Bolsas de iniciação à investigação
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024