- 1 -As bolsas de investigação, adiante designadas por BI, destinam-se:
- a)À realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado, mestrado integrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico, integrados ou não em projetos de I&D;
- b)À realização de atividades de I&D por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.
- 2 -As BI têm, em regra, uma duração anual, não podendo ser concedidas por períodos inferiores a três meses consecutivos.
- 3 -As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, até atingirem:
- a)Um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a titulares de grau académico que se encontrem inscritos em ciclos de estudo não conferentes de grau académico;
- b)Dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudantes inscritos em mestrado;
- c)Quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudantes inscritos em doutoramento.
- 4 -As BI podem ser no país, no estrangeiro ou mistas, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente em instituições nacionais, em instituições estrangeiras ou parcialmente em instituições nacionais e estrangeiras.
- 5 -As BI atribuídas a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de dois anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.
- 6 -A Universidade de Coimbra não pode celebrar com o mesmo bolseiro mais do que dois contratos de bolsa de investigação, seguidos ou interpolados, na condição de inscritos em mestrado, independentemente de cada um dos contratos ter atingido a duração máxima prevista nos números anteriores.
- 7 -A Universidade de Coimbra não pode celebrar com o mesmo bolseiro mais do que dois contratos de bolsa de investigação, seguidos ou interpolados, na condição de inscritos em doutoramento independentemente de cada um dos contratos ter atingido a duração máxima prevista nos números anteriores.
- 8 -Para poder ser celebrado o segundo contrato, nos termos dos n.os 6 e 7, na condição de inscrito em mestrado ou doutoramento, o bolseiro deve estar inscrito em curso e com plano de trabalho diferentes.
- 9 -No que contende à previsão da alínea a) do n.º 3, caso, durante o decurso da bolsa, o bolseiro venha a inscrever-se em mestrado ou doutoramento, a duração máxima do contrato será alterada em função do novo grau habilitacional, de acordo com as alíneas b) e c) do mesmo n.º 3.
Artigo 11.º — Bolsas de investigação
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024