- 1 -De acordo com o tipo de bolsa, respetivas disposições contratuais e plano de trabalhos, a bolsa pode incluir, para além do subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro desenvolva os trabalhos de investigação no país ou no estrangeiro, as seguintes componentes:
- a)Subsídio de inscrição, matrícula e/ou propina;
- b)Subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido;
- c)Subsídio único de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido;
- d)Subsídios para deslocações no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, quando relacionadas com a atividade ou o projeto desenvolvido no âmbito da bolsa e devidamente autorizadas, nas condições previstas no regime de abono de ajudas de custo aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
- e)Reembolso de seguro de saúde, quando obrigatório, em instituições de acolhimento estrangeiras.
- 2 -Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente regulamento ou no EBI.
- 3 -O subsídio previsto na alínea a) do n.º 1 não pode ser atribuído ao mesmo bolseiro por mais do que o equivalente a quatro anos académicos, independentemente do tipo de bolsa ao abrigo da qual a ele tenham direito, exceto se for suportado por receitas próprias ou for elegível no âmbito do financiamento.
- 4 -O valor do montante da bolsa pode ser majorado, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 13.º do EBI e do artigo seguinte, desde que não implique qualquer alteração ao programa de trabalhos.
- 5 -Os montantes das componentes das bolsas são estabelecidos por despacho do Reitor da UC, tendo como referência os valores constantes da tabela aprovada pela FCT.
Artigo 13.º — Componentes da bolsa
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024