- 1 -O Júri de Seleção deverá ser constituído, obrigatoriamente, por cinco elementos: três efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes.
- 2 -Os membros do Júri devem ser titulares do grau académico de Doutor ou do título de especialista e pertencer à área científica para que é aberto o concurso.
- 3 -Das reuniões do júri deverão ser exaradas atas, com indicação dos critérios aplicados e das deliberações, quantitativas e qualitativas, tomadas.
- 4 -Ao funcionamento do júri são aplicáveis as disposições inscritas no Código do Procedimento Administrativo, adiante designado por CPA, sobre órgãos colegiais.
- 5 -É, designadamente, competência do júri:
- a)A admissão e exclusão das candidaturas, nos termos definidos no Aviso de abertura, no presente Regulamento e demais legislação aplicável;
- b)A avaliação das candidaturas e deliberação sobre a ordenação dos candidatos;
- c)A apreciação e resposta às alegações que, eventualmente, possam ser apresentadas em sede de audiência de interessados e em sede de reclamação.
- 6 -Durante a sua atividade, os trabalhos de júri são acompanhados por um trabalhador do serviço competente, a quem cabe assegurar a correta tramitação do procedimento concursal e, bem assim, o cumprimento do enquadramento legal previsto.
- 7 -Todas as deliberações do júri devem ser devidamente fundamentadas.
Artigo 20.º — Júri de Seleção
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024