- 1 -A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os critérios de avaliação previstos no respetivo aviso de abertura, e tem sempre em consideração o conjunto de princípios gerais que norteia a avaliação da ciência e tecnologia previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, que aprova o Regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento.
- 2 -A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos, especificados no aviso de abertura, designadamente a titularidade de graus académicos ou as respetivas classificações, deverá estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura que comprovem a ocorrência desses factos em data anterior à candidatura.
- 3 -Na avaliação do percurso curricular é avaliado o desempenho curricular dos candidatos, de acordo com a ponderação e os critérios definidos pelo júri no aviso de abertura.
- 4 -Não podem ser valorizados níveis habilitacionais não solicitados.
- 5 -Na avaliação da entrevista, se a ela houver lugar, é avaliada a prestação dos candidatos, de acordo com a ponderação e os critérios definidos pelo júri no aviso de abertura.
- 6 -A avaliação do/s critério/s e classificação final é obtida através de uma escala de 0 a 100, considerando-se a valoração até às centésimas, mediante a aplicação das fórmulas previstas no aviso de abertura.
- 7 -Todos os candidatos que reúnam os requisitos de admissão estão sujeitos à avaliação do percurso curricular.
- 8 -São excluídos do concurso os candidatos que tenham obtido uma valoração inferior a 50 na Avaliação Curricular, não lhes sendo aplicado, caso exista, o método seguinte, ou seja, a Entrevista, bem como os candidatos que desistam do procedimento.
- 9 -A todos os candidatos que tenham obtido uma valoração superior a 50 na Avaliação Curricular é-lhes aplicado o método seguinte, ou seja, a Entrevista.
- 10 -Sem prejuízo do número anterior, pode o júri fixar, em sede de edital um limite máximo do número de candidatos que transitará para fase da entrevista.
- 11 -São excluídos do concurso os candidatos que tenham obtido uma valoração inferior a 50 na Entrevista, quando sujeitos a este método de seleção, bem como os candidatos que à mesma não tenham comparecido ou dela tenham desistido.
- 12 -A ordenação dos candidatos que se encontrem em igualdade de valoração na pontuação final é efetuada de forma decrescente:
- a)Em função da valoração obtida no primeiro método utilizado;
- b)Em função da valoração da habilitação académica de base.
- 13 -Todas as decisões do júri deverão ser fundamentadas, lavradas em ata e publicitadas.
Artigo 21.º — Avaliação de candidaturas
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024