- 1 -O contrato de bolsa é reduzido a escrito, conforme modelo constante do Anexo I, devendo do mesmo constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)A identificação do bolseiro e do orientador científico;
- b)A identificação das entidades de acolhimento e financiadora;
- c)A identificação do(s) regulamento(s) aplicável(is);
- d)O plano de trabalhos a desenvolver pelo bolseiro;
- e)A indicação da duração e data de início da bolsa;
- f)Previsão da possibilidade de renovação e respetivos termos, quando aplicável.
- 2 -O contrato de bolsa só pode ser celebrado após a receção de toda a documentação legalmente exigível.
- 3 -A não entrega da documentação prevista, no prazo de 30 dias após a data da comunicação da concessão condicional da bolsa, pode implicar a caducidade da referida concessão.
- 4 -Independentemente da entidade financiadora, deve ser remetida à FCT cópia do contrato de bolsa celebrado entre a UC e o Bolseiro, conforme disposto no artigo 8.º do EBI, para efeitos de registo nacional dos bolseiros.
Artigo 24.º — Contratualização
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024