No caso de incumprimento grave e reiterado por parte do bolseiro, nomeadamente nas situações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 26.º, pode ser exigida ao bolseiro a restituição da totalidade ou de parte das importâncias atribuídas.
Artigo 29.º — Sanções
Vigente desde: 17/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2024