- 1 -As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no artigo 5.º do EBI, devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos, sob pena de não atribuição ou cessação do contrato de bolsa.
- 2 -Considera-se compatível com o regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes das seguintes atividades, conforme previsto no n.º 3 do artigo 5.º do EBI:
- a)Direitos de autor e de propriedade industrial;
- b)Realização de conferências e palestras, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;
- c)Ajudas de custo e despesas de deslocação;
- d)Desempenho de funções em órgãos da instituição a que esteja vinculado;
- e)Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença, desde que com a anuência prévia desta última;
- f)Participação em júris de concursos, exames ou avaliações estranhos à instituição a que esteja vinculado;
- g)Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros;
- h)Prestação de serviço docente pelos bolseiros na UC ou noutra instituição de ensino superior quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo de quatro horas por semana, não excedendo um valor médio de três horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares;
- i)Prestação de serviço docente pelos bolseiros em estabelecimento de ensino básico, secundário ou básico e secundário quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize até um máximo, em média, de 6 horas por semana, não excedendo um total de 150 horas por ano letivo;
- j)Realização de atividades externas à entidade de acolhimento, mesmo que remuneradas, desde que diretamente relacionadas com o plano de atividades subjacente à bolsa ou desempenhadas sem caráter de permanência, não prejudicando a execução do referido programa de trabalhos.
- 3 -O exercício das atividades previstas nas alíneas e), h) e i) do n.º 2 carecem da apresentação pelo bolseiro de pedido autorização de acumulação de funções à entidade de acolhimento, devidamente acompanhado do(s) parecer(es) do(s) orientador(es) científico(s) e, bem assim, do parecer emitido pelo/a dirigente máximo do Serviço ou Unidade Orgânica onde o/a bolseiro/a se encontre a executar o plano de trabalhos.
- 4 -Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, exceto quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.
- 5 -O bolseiro tem a obrigação de informar a instituição que concede a bolsa da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura original.
- 6 -O exercício das atividades referidas no n.º 2 não pode, em caso algum, implicar qualquer alteração à duração, nem ao valor da bolsa.
Artigo 5.º — Exclusividade
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024