- 1 -Todos os bolseiros têm direito a:
- a)Receber pontualmente o financiamento de que beneficiem em virtude da concessão da bolsa;
- b)Obter da UC o apoio técnico e logístico necessário à prossecução do seu plano de trabalhos;
- c)Beneficiar de um regime próprio de segurança social, nos termos do artigo 10.º do EBI;
- d)Beneficiar, por parte da entidade de acolhimento ou financiadora, de um seguro contra acidentes pessoais, incluindo as deslocações ao estrangeiro;
- e)Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de parentalidade, nos termos do regime previsto no Código do Trabalho;
- f)Suspender as atividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar;
- g)Beneficiar de um período de descanso que não exceda os 22 dias úteis por ano civil;
- h)Suspender o contrato de bolsa em caso de exercício transitório de outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incompatível com o regime de dedicação exclusiva previsto no artigo 5.º do EBI;
- i)Todos os outros direitos que decorram da lei, do regulamento e ou do contrato de bolsa.
- 2 -Os bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, suspendem, obrigatoriamente, aquele contrato durante o período de duração da bolsa, ao abrigo do artigo 276.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LTFP).
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável aos bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 277.º da LTFP.
- 4 -Os bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego pública constituída por nomeação suspendem esta relação jurídica mediante a concessão de licença sem vencimento.
- 5 -Na suspensão das atividades a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 pode ser mantido o pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, não havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de outros subsídios aplicáveis nas eventualidades previstas naquelas disposições, nos termos legais gerais, reiniciando-se a contagem no 1.º dia útil de atividade do bolseiro após cessar o motivo que determine a suspensão, não podendo a totalidade dos períodos de suspensão ser superior à duração do contrato de bolsa, salvo nos casos de doença do bolseiro justificada por atestado médico ou declaração de doença emitida por estabelecimento hospitalar.
- 6 -As importâncias auferidas pelos bolseiros em razão da bolsa relevam para efeitos de candidatura que pressuponham a existência de rendimentos, designadamente para a obtenção de crédito à habitação própria e incentivos ao arrendamento para jovens, devendo, para este fim, a UC passar comprovativo da condição de bolseiro.
Artigo 6.º — Direitos dos bolseiros
Vigente desde: 17/12/2024
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