- 1 -A atividade de cada bolseiro é acompanhada por um ou mais orientador/es científicos.
- 2 -O/s orientador/es científico/s poderá/ão ser docentes ou investigadores, com competências reconhecidas no domínio específico do trabalho de investigação suportado pela bolsa.
- 3 -Os orientadores científicos são considerados coordenadores da bolsa, para efeitos do disposto no artigo 13.º do EBI, cabendo-lhes supervisionar a atividade desenvolvida.
- 4 -O/s orientador/es científico/s tem/têm os direitos e deveres estabelecidos no EBI, competindo-lhe, designadamente:
- a)Supervisionar a atividade desenvolvida pelo bolseiro, no âmbito do plano de trabalhos;
- b)Garantir a afetação exclusiva do bolseiro ao cumprimento do plano de trabalhos;
- c)Garantir boas condições para a realização dos trabalhos integrados na bolsa;
- d)Elaborar pareceres sobre o desempenho da atividade do bolseiro e apreciar o relatório intercalar ou de progresso e final por este apresentado, através do preenchimento do modelo em anexo, no caso de bolsas com duração superior a um ano ou aquando da proposta de renovação de bolsa ou cessação da mesma, remetendo-o ao serviço competente na UC, que o enviará à entidade financiadora, quando aplicável.
Artigo 8.º — Orientador/es Científico/s
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024