- 1 -Podem candidatar-se a entidades acolhedoras de práticas de voluntariado as entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, bem como outras entidades legalmente constituídas que desenvolvam atividade de reconhecido interesse social, comunitário, educativo, cultural, ambiental ou humanitário no território do Município.
- 2 -A candidatura enquanto entidade acolhedora é formalizada junto da Estrutura Municipal de Voluntariado, mediante formulário próprio, devendo conter:
- a)Identificação da entidade e do responsável pelo voluntariado;
- b)Descrição sumária da missão institucional;
- c)Proposta de projeto ou atividade de voluntariado, com definição de objetivos, tarefas, duração, local e público-alvo, perfil pretendido dos voluntários e necessidades específicas de formação ou acompanhamento;
- d)Indicação do orientador responsável pelo acompanhamento dos voluntários;
- e)Declaração de compromisso de cumprimento do regime jurídico do voluntariado e do presente Regulamento.
- 3 -As entidades acolhedoras devem assegurar condições adequadas de segurança, enquadramento funcional, acompanhamento regular e respeito pelos direitos dos voluntários.
- 4 -A aceitação da entidade e do projeto de voluntariado é precedida de apreciação técnica pela Estrutura Municipal de Voluntariado, podendo ser solicitados esclarecimentos ou ajustamentos à proposta apresentada.
Artigo 14.º — Procedimentos para entidades acolhedoras de voluntariado
Vigente desde: 23/10/2026