- 1 -A Nota Final da cada unidade curricular resulta de uma das seguintes fórmulas de cálculo:
- a)Classificação Final da Avaliação Contínua que corresponde diretamente à Nota Final da unidade curricular, conforme disposto na alínea a) do ponto 5 do artigo 8.º deste Regulamento;
- b)Média ponderada entre a Classificação Final da Avaliação Contínua, com peso de 80 % (oitenta por cento) em regra, e a Classificação da Avaliação Final, com peso de 20 % (vinte por cento);
- c)Classificação da Avaliação Final que corresponde diretamente à Nota Final da unidade curricular no caso dos estudantes que se encontrem na situação descrita na alínea b) do ponto 2 do artigo 9.º deste Regulamento.
- 2 -No cálculo da Nota Final da unidade curricular, o resultado deve ser obtido por média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a 50 centésimas).
- 3 -A Nota Final de uma unidade curricular é expressa na escala numérica inteira de zero (0) a vinte (20), considerando-se aprovado o estudante que nela obtenha uma classificação igual ou superior a dez (10) valores e reprovado o que obtenha uma classificação inferior a dez (10) valores.
- 4 -Não é atribuída nota numérica ao estudante relativamente ao qual não existam elementos de avaliação, sendo considerado como “Não Avaliado” (NA).
- 5 -Após a conclusão da avaliação as notas finais devem ser lançadas na pauta digital disponibilizada pelos Serviços Académicos, no prazo máximo de dez (10) dias úteis.
Artigo 11.º — Nota final da unidade curricular
Vigente desde: 17/12/2024
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