- 1 -A utilização do Cineteatro da Nazaré poderá revestir uma das seguintes modalidades:
- a)Cedência gratuita;
- b)Cedência sujeita ao pagamento dos preços constantes do Anexo I ao presente Regulamento;
- c)Cedência com partilha de receitas provenientes da venda de bilhetes;
- d)Outras modalidades que venham a ser expressamente aprovadas pela Câmara Municipal da Nazaré, mediante proposta fundamentada da entidade gestora.
- 2 -A modalidade aplicável a cada utilização será definida aquando da apreciação do respetivo pedido, atendendo, designadamente:
- a)À natureza jurídica da entidade promotora;
- b)À existência ou não de fins lucrativos;
- c)Ao interesse cultural, artístico, educativo ou comunitário da iniciativa;
- d)Ao modelo de exploração económica do espetáculo;
- e)Aos recursos humanos, técnicos e logísticos disponibilizados pelo Município da Nazaré ou pela entidade gestora.
- 3 -As modalidades previstas no presente artigo são mutuamente exclusivas, salvo decisão fundamentada da Câmara Municipal da Nazaré ou da entidade gestora.
- 4 -As entidades sem fins lucrativos, associações, fundações, estabelecimentos de ensino, coletividades culturais, recreativas ou outras entidades equiparadas beneficiarão, preferencialmente, do regime de cedência gratuita do Cineteatro, sempre que a iniciativa se enquadre nas finalidades previstas no presente Regulamento e seja reconhecida como de interesse municipal.
- 5 -A cedência gratuita do espaço não impede que a iniciativa seja sujeita à cobrança de bilhetes de acesso ao público, desde que tal seja previamente autorizado pelo Município da Nazaré ou pela entidade gestora.
- 6 -Sempre que a entidade promotora não disponha de atividade económica compatível com a comercialização de bilhetes para espetáculos ou não possua enquadramento fiscal adequado para esse efeito, poderá solicitar à Câmara Municipal da Nazaré ou à entidade gestora a utilização do respetivo sistema de bilheteira e faturação, assumindo-se a iniciativa como uma ação desenvolvida em regime de cooperação institucional.
- 7 -Nas situações previstas no número anterior, será retida pelo Câmara Municipal da Nazaré ou pela entidade gestora uma percentagem correspondente a 10 % da receita bruta proveniente da venda de bilhetes, destinada a fazer face:
- a)À liquidação das obrigações fiscais legalmente aplicáveis;
- b)Aos custos administrativos da operação de bilheteira;
- c)Aos consumíveis utilizados;
- d)Aos encargos com os recursos humanos afetos ao espetáculo;
- e)Aos demais custos diretamente associados ao apoio prestado pela Câmara Municipal da Nazaré.
- 8 -O remanescente da receita será transferido para a entidade promotora no prazo máximo de 30 dias úteis após o encerramento financeiro do espetáculo.
- 9 -As entidades privadas, agentes culturais profissionais ou demais promotores com fins lucrativos poderão utilizar o Cineteatro mediante pagamento do preço de cedência previsto no Anexo I ou mediante modelo de partilha de receita, quando tal seja considerado mais adequado à natureza da iniciativa.
- 10 -Sempre que possível, estas entidades deverão utilizar sistema próprio de faturação e comercialização de bilhetes.
- 11 -Excecionalmente, mediante pedido fundamentado e autorização do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com o pelouro da Cultura, poderá ser autorizada a utilização do sistema de bilheteira do Município ou da entidade gestora, aplicando-se, nesse caso, o regime previsto no presente artigo.
- 12 -Sempre que seja adotado um modelo de remuneração assente na partilha da receita de bilheteira, a percentagem devida à Câmara Municipal da Nazaré ou à entidade gestora será calculada sobre a receita bruta obtida com a venda de bilhetes, nos seguintes termos:
- a)20 % da receita bruta, quando a lotação efetivamente vendida seja superior a 50 % da capacidade máxima autorizada do Cineteatro;
- b)15 % da receita bruta, quando a lotação vendida seja igual ou inferior a 50 % da capacidade máxima autorizada.
- 13 -A percentagem prevista no número anterior destina-se a compensar a utilização das instalações municipais, dos equipamentos técnicos permanentes, dos recursos humanos afetos ao espetáculo, dos consumíveis utilizados, bem como dos demais encargos operacionais suportados pela Câmara Municipal da Nazaré ou pela entidade gestora.
- 14 -Os valores referidos são calculados sobre a receita bruta efetivamente cobrada, antes da dedução de quaisquer encargos ou comissões de plataformas de venda.
- 15 -Quando a venda de bilhetes seja efetuada através de sistema próprio da entidade promotora, esta obriga-se a:
- a)Remeter à Câmara Municipal da Nazaré, no prazo máximo de cinco dias úteis após a realização do espetáculo, o relatório discriminado da bilheteira;
- b)Proceder ao pagamento da percentagem devida no prazo máximo de dez dias úteis após a emissão do documento de liquidação.
- 16 -Quando a venda de bilhetes seja efetuada através do sistema de faturação da Câmara Municipal da Nazaré ou da entidade gestora, será esta a proceder à liquidação das receitas e à posterior transferência para a entidade promotora da parcela que lhe seja devida, deduzidas as percentagens previstas no presente artigo.
- 17 -O modelo financeiro aplicável a cada iniciativa deverá constar expressamente do despacho de autorização da cedência e do respetivo Termo de Responsabilidade, identificando:
- a)O regime de utilização autorizado;
- b)O sistema de bilheteira a utilizar;
- c)A percentagem de receita aplicável;
- d)As obrigações financeiras de cada uma das partes.
- 18 -A autorização dos regimes previstos no presente artigo compete à Câmara Municipal da Nazaré, podendo esta delegar a respetiva competência no/a Presidente da Câmara Municipal ou no/a Vereador/a com competência delegada na área da Cultura, nos termos legais aplicáveis.
- 19 -Todas as autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo serão objeto de informação à Câmara Municipal através do relatório periódico da programação e da atividade do Cineteatro elaborado pelo/a Diretor/a Artístico/a ou pela entidade gestora, garantindo-se o acompanhamento da utilização do equipamento, a transparência dos procedimentos adotados e a adequada fiscalização da gestão pública do espaço.
Artigo 12.º — Cedência do Cineteatro
Vigente desde: 23/10/2026