- 1 -A programação do Cineteatro da Nazaré é da competência do/a Diretor/a Artístico/a, que exercerá essa função com autonomia técnica e artística, em articulação com os serviços municipais competentes ou, quando aplicável, com a entidade responsável pela gestão do equipamento, devendo assegurar o cumprimento das finalidades previstas no presente Regulamento.
- 2 -A programação deverá privilegiar critérios de qualidade, diversidade, inovação e interesse público, promovendo:
- a)A valorização das diferentes expressões artísticas e culturais;
- b)A formação e fidelização de públicos;
- c)O acesso da população à cultura, em condições de igualdade e inclusão;
- d)A valorização dos agentes culturais locais e regionais, em articulação com projetos de âmbito nacional e internacional;
- e)A realização de iniciativas de natureza artística, cultural, educativa, científica, recreativa, institucional ou de manifesto interesse público, compatíveis com a missão do Cineteatro.
- 3 -A programação poderá integrar:
- a)Iniciativas promovidas pela Câmara Municipal da Nazaré;
- b)Espetáculos e atividades acolhidas mediante propostas de entidades públicas ou privadas;
- c)Coproduções e parcerias institucionais;
- d)Projetos desenvolvidos no âmbito de redes de programação cultural, candidaturas a financiamento, protocolos de colaboração ou outros instrumentos de cooperação nacionais ou internacionais.
- 4 -Sem prejuízo da autonomia artística inerente às suas funções, o/a Diretor/a Artístico/a apresentará à Câmara Municipal da Nazaré, para conhecimento, um relatório de programação, acompanhado do respetivo plano de atividades, com periodicidade semestral ou, em alternativa, anual, contendo, designadamente:
- a)As atividades realizadas e respetiva avaliação;
- b)As principais linhas orientadoras da programação futura;
- c)Os indicadores de execução considerados relevantes para a gestão do equipamento;
- d)A identificação de candidaturas, parcerias e projetos estratégicos em desenvolvimento.
- 5 -A apresentação do relatório previsto no número anterior tem natureza informativa, destinando-se a assegurar o acompanhamento institucional da atividade desenvolvida pelo Cineteatro, sem prejuízo da autonomia técnica e artística do/a Diretor/a Artístico/a na definição da programação.
Artigo 5.º — Programação de atividades
Vigente desde: 23/10/2026