- 1 -A apreciação dos pedidos de utilização do Cineteatro da Nazaré obedecerá aos princípios da igualdade, transparência, prossecução do interesse público, valorização cultural e boa gestão do equipamento municipal.
- 2 -Sempre que se verifique a existência de pedidos concorrentes para o mesmo período temporal, a respetiva apreciação atenderá, cumulativamente, à natureza da entidade promotora e à natureza da atividade proposta.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, constituem prioridades de utilização, por ordem preferencial, as seguintes entidades:
- a)A Câmara Municipal da Nazaré, incluindo as atividades promovidas diretamente pelos seus serviços ou pelas entidades do grupo municipal, bem como aquelas realizadas em parceria institucional;
- b)As associações, coletividades e demais pessoas coletivas sem fins lucrativos sediadas no concelho da Nazaré cuja atividade principal se desenvolva nas áreas da cultura, artes ou património, bem como os estabelecimentos de ensino do concelho relativamente às atividades de natureza cultural, artística, educativa ou académica;
- c)As restantes associações, coletividades e pessoas coletivas sem fins lucrativos sediadas no concelho da Nazaré, independentemente da respetiva área de intervenção;
- d)Outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, designadamente estabelecimentos de ensino, instituições particulares de solidariedade social, forças de segurança, entidades religiosas legalmente reconhecidas e demais organismos de interesse público;
- e)Agentes culturais individuais, grupos informais ou criadores residentes ou naturais do concelho da Nazaré, desde que promovam iniciativas sem fins lucrativos;
- f)Agentes culturais individuais, grupos ou promotores externos ao concelho, sem fins lucrativos;
- g)Entidades privadas, promotores comerciais e agentes culturais com fins lucrativos.
- 4 -Sem prejuízo da ordem de prioridade prevista no número anterior, a apreciação dos pedidos atenderá igualmente à natureza da atividade a desenvolver, sendo privilegiadas, por ordem preferencial:
- a)Atividades de natureza cultural e artística, designadamente espetáculos, concertos, teatro, dança, cinema, exposições, festivais, residências artísticas, apresentações literárias e outras manifestações culturais;
- b)Atividades de natureza educativa, científica, formativa ou académica, incluindo conferências, congressos, seminários, ações de formação, encontros escolares e iniciativas de divulgação do conhecimento;
- c)Outras atividades de manifesto interesse público, designadamente de caráter desportivo, recreativo, social, solidário, institucional, religioso ou de outra natureza compatível com a missão e dignidade do Cineteatro.
- 5 -A aplicação das prioridades previstas no presente artigo não confere qualquer direito adquirido à utilização do Cineteatro, competindo ao Diretor Artístico, ou à entidade responsável pela gestão do equipamento, proceder à apreciação técnica dos pedidos, tendo em consideração, designadamente:
- a)A compatibilidade com a programação previamente aprovada;
- b)A disponibilidade do equipamento e dos recursos técnicos e humanos;
- c)A adequação da iniciativa às características e condições de utilização do Cineteatro;
- d)O interesse cultural, artístico, educativo, científico, social ou institucional da atividade;
- e)O histórico de cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente em utilizações anteriores.
- 6 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas por razões de relevante interesse público, poderá ser atribuída prioridade a iniciativas não enquadradas na ordem estabelecida nos números anteriores, mediante decisão fundamentada da entidade competente para autorizar a utilização do Cineteatro.
Artigo 6.º — Prioridades de utilização
Vigente desde: 23/10/2026