- 1 -O Cineteatro da Nazaré poderá ser cedido temporariamente a entidades públicas ou privadas para a realização de espetáculos, iniciativas culturais, educativas, científicas, institucionais, recreativas ou outras de manifesto interesse público, desde que compatíveis com a missão, dignidade, características técnicas e programação do equipamento.
- 2 -A cedência do Cineteatro depende de apreciação técnica e artística, tendo em consideração, designadamente:
- a)A compatibilidade da iniciativa com as finalidades do Cineteatro;
- b)A disponibilidade do espaço e dos recursos humanos e técnicos;
- c)A programação previamente aprovada;
- d)As prioridades de utilização previstas no presente Regulamento;
- e)As condições técnicas e de segurança exigidas para a realização da iniciativa.
- 3 -Os pedidos de utilização deverão ser apresentados através de formulário próprio, disponibilizado pelo Município da Nazaré, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, por via eletrónica ou outro meio definido pela entidade gestora.
- 4 -Sempre que possível, os pedidos deverão ser submetidos com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data pretendida, permitindo uma adequada articulação da programação e dos recursos disponíveis.
- 5 -Excecionalmente, poderão ser apreciados pedidos apresentados até 10 dias consecutivos antes da realização da iniciativa, desde que exista disponibilidade do equipamento e dos respetivos recursos técnicos e humanos.
- 6 -Os pedidos apresentados com maior antecedência temporal beneficiarão de prioridade na confirmação da reserva da data pretendida, sem prejuízo da aplicação das prioridades de utilização previstas no presente Regulamento.
- 7 -A apresentação do pedido não confere, por si só, qualquer direito à utilização do Cineteatro, nem determina a reserva automática da data solicitada.
- 8 -O/A Diretor/a Artístico/a ou a entidade gestora poderá solicitar ao requerente todos os esclarecimentos ou elementos complementares considerados necessários à apreciação do pedido, suspendendo-se os prazos de decisão até à respetiva entrega.
- 9 -A decisão sobre o pedido compete ao/à Presidente da Câmara Municipal ou ao/à Vereador/a com competência delegada na área da Cultura, precedida de parecer do/a Diretor/a Artístico/a ou da entidade gestora.
- 10 -A decisão será comunicada ao requerente no prazo de 10 dias úteis após a receção do pedido devidamente instruído.
- 11 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e atendendo à natureza dinâmica da programação cultural, a decisão poderá ser comunicada até 10 dias úteis antes da data prevista para a realização da iniciativa, sempre que circunstâncias de programação, gestão ou operacionalidade do equipamento assim o justifiquem.
- 12 -A autorização de utilização do Cineteatro será comunicada por escrito ao requerente, ficando a respetiva cedência condicionada à assinatura de um Termo de Responsabilidade e Aceitação das Condições de Utilização, através do qual a entidade utilizadora declara conhecer e aceitar integralmente as normas constantes do presente Regulamento, assumindo a responsabilidade pelo cumprimento das condições da cedência e pela correta utilização das instalações, equipamentos e demais recursos disponibilizados.
- 13 -O modelo do Termo de Responsabilidade referido no número anterior constitui anexo ao presente Regulamento, podendo ser atualizado por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competência delegada na área da Cultura, mediante proposta fundamentada dos serviços competentes, desde que tais alterações não modifiquem as normas e princípios estabelecidos no presente Regulamento.
- 14 -O requerimento deverá ser instruído, designadamente, com os seguintes elementos:
- a)Identificação completa da entidade promotora ou requerente;
- b)Identificação do respetivo responsável;
- c)Descrição detalhada da iniciativa;
- d)Data(s) e horário(s) pretendidos;
- e)Estimativa do número de participantes e público previsto;
- f)Necessidades técnicas, logísticas e operacionais;
- g)Declaração de aceitação integral do presente Regulamento, mediante assinatura do Termo de Responsabilidade constante do Anexo III;
- h)Outros elementos considerados relevantes para apreciação do pedido.
- 15 -Durante a utilização do Cineteatro, deverão ser rigorosamente observadas todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de segurança, saúde, proteção contra incêndios, direitos de autor, licenciamento de espetáculos e demais legislação em vigor.
- 16 -A utilização dos equipamentos técnicos permanentes do Cineteatro será efetuada exclusivamente pelos técnicos afetos ao equipamento ou sob a sua supervisão direta, salvo autorização expressa da entidade gestora.
- 17 -A introdução ou utilização de equipamentos técnicos exteriores, estruturas cénicas, sistemas de iluminação, som ou outros equipamentos próprios da entidade utilizadora depende de autorização prévia do/a Diretor/a Artístico/a ou da entidade gestora, após verificação da respetiva compatibilidade técnica e das condições de segurança.
- 18 -A entidade gestora poderá estabelecer condições técnicas específicas para cada iniciativa, sempre que tal se revele necessário para garantir a segurança das pessoas, a preservação das instalações e o normal funcionamento do Cineteatro.
- 19 -A entidade utilizadora obriga-se a utilizar o Cineteatro da Nazaré exclusivamente para os fins autorizados, observando integralmente o disposto no presente Regulamento, nas instruções transmitidas pela entidade gestora e na demais legislação aplicável.
- 20 -Durante o período de utilização, a entidade utilizadora é responsável pela preservação das instalações, equipamentos, mobiliário e demais bens colocados à sua disposição, obrigando-se a ressarcir a Câmara Municipal da Nazaré pelos danos ou prejuízos que lhe sejam imputáveis, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
- 21 -Constituem ainda obrigações da entidade utilizadora:
- a)Manter os espaços utilizados em condições de limpeza, organização e conservação, entregando-os no estado em que lhe foram disponibilizados, ressalvado o desgaste decorrente da normal utilização;
- b)Assegurar o cumprimento das normas de segurança, proteção contra incêndios, saúde pública e demais regras legalmente aplicáveis durante toda a realização da iniciativa;
- c)Respeitar rigorosamente a lotação máxima autorizada do Cineteatro, sendo expressamente proibida a colocação de lugares adicionais ou qualquer alteração da disposição do público sem autorização prévia da entidade gestora;
- d)Comunicar imediatamente ao responsável técnico ou à entidade gestora qualquer ocorrência suscetível de comprometer a segurança das pessoas, o normal funcionamento do equipamento ou a integridade das instalações;
- e)Cumprir todas as obrigações legais inerentes à realização da iniciativa, designadamente as relacionadas com licenciamento, direitos de autor e direitos conexos, comunicações obrigatórias às entidades competentes e demais formalidades legalmente exigidas;
- f)Assegurar, sempre que legalmente exigível ou determinado pela entidade gestora, a contratação dos seguros adequados à natureza da iniciativa, designadamente seguros de responsabilidade civil e de acidentes pessoais dos participantes ou intervenientes;
- g)Garantir que todos os técnicos, artistas, colaboradores ou prestadores de serviços envolvidos na iniciativa cumprem as normas constantes do presente Regulamento e as orientações transmitidas pela entidade gestora;
- h)Não proceder à fixação, perfuração, colagem ou instalação de quaisquer elementos nas paredes, pavimentos, tetos, equipamentos ou demais estruturas do Cineteatro sem autorização prévia da entidade gestora;
- i)Não alterar, remover ou manipular equipamentos técnicos, sistemas de segurança, iluminação, climatização ou quaisquer infraestruturas permanentes do Cineteatro sem autorização expressa e acompanhamento dos técnicos afetos ao equipamento.
- 22 -Sempre que a realização da iniciativa implique a instalação de equipamentos, cenários, estruturas cénicas, meios audiovisuais ou outros elementos não pertencentes ao Cineteatro, a respetiva montagem e desmontagem deverão respeitar as condições técnicas previamente definidas pela entidade gestora, competindo exclusivamente à entidade utilizadora suportar os encargos daí decorrentes.
- 23 -A entidade gestora poderá determinar medidas complementares de natureza técnica, operacional ou de segurança, sempre que as características específicas da iniciativa o justifiquem, constituindo o respetivo cumprimento condição essencial para a manutenção da autorização concedida.
- 24 -O incumprimento das obrigações previstas no presente artigo poderá determinar, consoante a gravidade da situação, a suspensão ou cancelamento da utilização autorizada, a responsabilização pelos danos causados, bem como a recusa fundamentada de futuras utilizações do Cineteatro, sem prejuízo da aplicação das demais consequências legais ou regulamentares aplicáveis.
Artigo 7.º — Pedidos e condições de cedência gratuita do Cineteatro
Vigente desde: 23/10/2026