- 1 -O direito ao estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada é conferido pela aquisição de um título de estacionamento.
- 2 -O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos automáticos destinados a esse efeito.
- 3 -Quando o equipamento automático de fornecimento de títulos mais próximo se encontrar avariado, o utente fica obrigado à aquisição do título noutra máquina.
- 4 -O título de estacionamento deve ser colocado no interior do veículo junto ao para-brisas dianteiro, com o rosto virado para o exterior de modo a serem visíveis as menções deles constantes.
- 5 -O incumprimento do disposto no número anterior faz presumir o não pagamento do estacionamento.
- 6 -O pagamento do título por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o Município de Amares qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não serão, em caso algum, responsáveis por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados em zonas de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.
Artigo 13.º — Títulos de estacionamento
Vigente desde: 17/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2024