- 1 -Têm direito ao Cartão de Residente as pessoas singulares que residam em habitações situadas dentro e/ou fora dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada, quando não disponham de parqueamento no imóvel em que habitam ou noutro local dentro da sua zona de estacionamento.
- 2 -No sentido de acautelar os legítimos interesses municipais, os cartões de residentes serão atribuídos de forma a não prejudicar a situação de estacionamento.
- 3 -O pedido de qualidade de residente é feito através de requerimento dirigido ao Município Amares, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão;
- b)Certidão de domicílio fiscal;
- c)Documento comprovativo de morada (ex. recibo da luz, água);
- d)Documento comprovativo da posse do imóvel onde reside, designadamente, certidão da conservatória do registo predial, ou contrato de arrendamento homologado pela repartição de finanças;
- e)Carta de condução;
- f)Certificado de Matrícula (ou título de registo de propriedade e livrete), ou declaração da entidade empregadora que comprove o direito de utilização do veículo, ou contrato de Leasing, Aluguer de Longa Duração, entre outros;
- g)Título de registo de propriedade do veículo ou contratos que titulam a aquisição com reserva de propriedade ou contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração ou documento equivalente;
- h)Documento do Imposto Único de Circulação.
- i)Folha Verde do Seguro.
- 4 -Por cada residência (morada) é atribuído 1 (um) cartão.
- 5 -A atribuição do Cartão de Residente dentro dos limites de uma zona ou rua de estacionamento de duração limitada, possibilita o estacionamento da viatura autorizada em qualquer lugar da zona e/ou arruamento a que diz respeito.
- 6 -O Cartão de Residente compreende o direito de estacionamento sem reserva de lugar.
- 7 -Os titulares da qualidade de residente não poderão aparcar a viatura em zona de estacionamento de duração limitada, no mesmo lugar, por um período superior a 3 (três) dias.
- 8 -Em situação de mudança de veículo, os titulares do Cartão de Residente ficam obrigados a comunicar e a requerer a emissão de um novo cartão.
- 9 -O Cartão de Residente deve ser colocado no interior do veículo, junto ao para-brisas dianteiro com a face visível do exterior.
- 10 -O Cartão de Residente, válido para a zona de residência do utilizador, tem uma taxa aplicada que se encontra definida em tabela no anexo II do Regulamento.
- 11 -O prazo de validade do cartão é de um ano, caducando sempre no fim de cada ano civil, sendo renovável se se mantiverem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão.
- 12 -A emissão de Cartão de Residente e a sua revalidação anual está sujeita ao pagamento definido em tabela no anexo II do Regulamento
- 13 -Em caso de roubo, furto ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto à Câmara Municipal requerendo a emissão de um novo cartão. A substituição do cartão de estacionamento de residente será efetuada de acordo com o preceituado para a sua revalidação.
- 14 -A Câmara Municipal de Amares reserva -se no direito de limitar a atribuição do Cartão de Residente, quer em razão do número de cartões atribuídos, quer em razão dos lugares disponíveis.
- 15 -Em caso de concessão da exploração dos estacionamentos à superfície, a instrução dos pedidos de qualidade de residente será da responsabilidade da concessionária, cabendo aos requerentes, em caso de indeferimento do pedido, o direito de recurso à Câmara Municipal.
Artigo 15.º — Registo e benefícios
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024