- 1 -A utilização dos parques de estacionamento fica sujeita ao pagamento de uma taxa, dependendo do tempo de utilização de parqueamento.
- 2 -A taxa a pagar pelos utentes do estacionamento é fracionado conforme previsto no n.º 1, do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril e encontra-se definida em tabela no anexo II.
Artigo 24.º — Taxas
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