- 1 -Considera-se estacionamento indevido ou abusivo, o estacionamento definido como tal no artigo 163.º do Código da Estrada, na sua redação atual.
- 2 -No caso de estacionamento abusivo, o Município diligencia pela remoção do veículo.
Artigo 34.º — Estacionamento Indevido ou Abusivo
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024