- 1 -As zonas de estacionamento de duração limitada (ZEDL) serão aprovadas pela Câmara Municipal, ficando desde já criadas as zonas que ficam a constar no anexo I no presente Regulamento.
- 2 -Poderão ser estabelecidas pela Câmara Municipal zonas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas.
- 3 -A Câmara Municipal, por deliberação do órgão executivo, pode alterar os períodos e limites de estacionamento.
- 4 -Os lugares de estacionamento de duração limitada poderão ser alargados mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Amares, precedida de um período de audição pública não inferior a 15 dias úteis.
- 5 -A Câmara Municipal de Amares, mediante deliberação fundamentada, reserva-se no direito de ativar ou desativar zonas de estacionamento definidas, em razão fatores sazonais que alterem os indicadores de tráfego.
Artigo 5.º — Zonas de estacionamento de duração limitada
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024