- 1 -Constituem direitos do Município:
- a)Exigir o cumprimento do presente regulamento;
- b)Definir as atividades a desenvolver, a sua calendarização e localização;
- c)Proceder à receção das candidaturas, verificando a correta instrução do processo completo;
- d)Selecionar o pessoal para cada atividade;
- e)Proceder à cessação da participação nas atividades em caso de violação, por parte do participante, dos deveres resultantes do presente regulamento.
- 2 -Constituem deveres do Município:
- a)Fornecer, no ato da inscrição, toda a informação relativa ao presente regulamento e às atividades a desenvolver;
- b)Efetuar seguro de acidentes pessoais dos participantes nos termos da lei;
- c)Assegurar o acompanhamento dos participantes pelo pessoal técnico, inclusive em caso de doença ou acidente, até à chegada do encarregado de educação;
- d)Fornecer alimentação nos termos do definido nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento;
- e)Fazer cumprir o programa delineado e aprovado, salvo por razões de ordem técnica, meteorológica ou de força maior;
- f)Informar as forças de segurança, a autoridade sanitária e os corpos de bombeiros, da realização das Férias na Escola e Férias Jovens com antecedência mínima de 48 horas face ao início das atividades, bem como uma indicação clara da respetiva calendarização e localização;
- g)Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes, das normas de saúde, higiene e segurança;
- h)Instruir e manter disponível um ficheiro atualizado no qual conste:
- i)Cronograma das atividades;
- ii)Projeto pedagógico e de animação;
- iii)Regulamento;
- iv)Lista identificativa dos participantes e respetiva idade e contactos;
- v)Declarações de autorização dos pais e/ou encarregados de educação;
- vi)Apólices de seguro;
- vii)Contactos dos centros de saúde, hospitais, autoridades de segurança e corporações de bombeiros;
- viii)Ficha sanitária individual;
- ix)Identificação do pessoal técnico.
- i)Garantir a existência de uma equipa técnica constituída por um coordenador e subcoordenadores. É garantido a presença de um monitor para cada seis participantes nos casos em que a idade destes seja inferior a dez anos ou um monitor para cada dez participantes nos casos em que as idades estejam compreendidas entre os dez e os dezoito anos.
Artigo 11.º — Direitos e Deveres do Município
Vigente desde: 17/12/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2024