- 1 -A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis (Divisões e Unidades), as quais são criadas, alteradas e extintas por deliberação da Câmara Municipal, que define as respetivas competências, cabendo ao Presidente da Câmara Municipal a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, de acordo com os limites previamente fixados pela Assembleia Municipal.
- 2 -A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.
- 3 -As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por chefes de divisão municipal, que correspondem a cargos de direção intermédia do 2.º grau, ou chefes de unidade, que correspondem a cargos de direção intermédia de 3.º grau, com competência de âmbito operativo e de execução numa mesma área funcional.
- 4 -A componente flexível da estrutura orgânica contempla ainda as subunidades orgânicas, até ao limite máximo aprovado pela Assembleia Municipal, podendo ser criadas, ou extintas, por despacho do Presidente da Câmara. As subunidades são coordenadas por um coordenador técnico, conforme disposto no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro e funções previstas na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 5 -A decisão referida no n.º 1 carece de publicação no Diário da República.
Artigo 13.º — Estrutura Orgânica Flexível
Vigente desde: 23/10/2026