- 1 -É fixado em 8 (oito) o número máximo de unidades orgânicas flexíveis na estrutura dos serviços municipais do Município de Trancoso.
- 2 -As referidas unidades orgânicas assumem a designação de Divisão ou Unidade.
- 3 -É fixado em 4 (quatro) o número máximo de Divisões, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 2.º grau - Chefe de Divisão, com as seguintes designações:
- a)Divisão Administrativa (DA);
- b)Divisão Financeira (DF);
- c)Divisão de Obras, Planeamento, Gestão Urbana e Sustentabilidade (DOPGUS);
- d)Divisão de Coesão Social e Desenvolvimento Humano (DCSDH).
- 4 -É fixado em 4 (quatro) o número máximo de Unidades, criadas nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do presente regulamento, sendo os respetivos serviços assegurados por um dirigente intermédio de 3.º grau - Chefe de Unidade.
Artigo 14.º — Unidades Orgânicas Flexíveis
Vigente desde: 23/10/2026