- 1 -O procedimento de legalização a que se refere o artigo 102.º-A do RJUE inicia-se com um requerimento, instruído com os elementos definidos em Portaria para o licenciamento da obra, com exceção dos previstos no n.º 4 do artigo 102.º-A do RJUE.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá ainda dispensar-se a apresentação de projetos de especialidades, desde que à data da execução da operação urbanística não haja previsão legal da sua existência ou sejam apresentados em alternativa os seguintes elementos:
- a)Em alternativa ao Projeto de estabilidade, poderá ser apresentado Relatório de Avaliação da Vulnerabilidade Sísmica, nos termos previstos na Portaria 302/2019, de 12 de setembro, demonstrando que não é necessária a elaboração de projeto de reforço sísmico;
- b)Em alternativa ao Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, poderá ser apresentado comprovativo de que o edifício já se encontra alimentado diretamente pela rede de distribuição;
- c)Em alternativa ao Projeto de instalação de gás, poderá ser apresentado certificado de inspeção de instalação de gás;
- d)Em alternativa ao Projeto de ITED, poderá ser apresentado comprovativo de que o edifício já se encontra alimentado diretamente pela rede de distribuição;
- e)Em alternativa ao Projeto de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, poderão ser apresentadas plantas simplificadas da rede de distribuição de água e da rede de drenagem de águas residuais;
- f)Em alternativa ao Estudo de comportamento térmico, poderá ser apresentada demonstração do cumprimento de requisitos mínimos aplicáveis à data, acompanhado de certificado emitido no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios com a classificação mínima exigível à data da realização da operação urbanística, caso se aplique;
- g)Em alternativa ao Projeto de condicionamento acústico, poderá ser apresentado certificado comprovativo da verificação, por ensaios, do cumprimento do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios.
- 3 -Nas situações referidas no número anterior competirá ao requerente fazer prova bastante da data da realização da operação urbanística, através de ortofotos, plantas de cadastro, elementos fotográficos datáveis ou outros meios de prova admissíveis em Direito.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica as exigências legais especificamente dirigidas ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial, que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar.
- 5 -O procedimento de legalização pressupõe a inexistência de realização de obras de ampliação, ou alteração conexas à data considerada para o efeito.
- 6 -Pelo presente procedimento, é devida taxa nos termos do fixado no Regulamento das Taxas do Município, a liquidar aquando da notificação da deliberação final.
Artigo 11.º — Legalização
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024