- 1 -O pedido de alteração à licença de operação de loteamento é instruído com os elementos previstos em Portaria para o licenciamento da operação de loteamento, com exceção daqueles que não sofram alterações decorrentes da alteração proposta.
- 2 -O pedido de alteração de licença de operação de loteamento implica, para o requerente, a obrigação de indicar a identificação de todos os titulares dos lotes constantes do alvará, através dos códigos de acesso às certidões permanentes do registo predial, para efeitos da sua notificação para pronúncia ou, em alternativa, apresentar comprovativo da não oposição dos titulares da maioria da área dos lotes.
- 3 -Sempre que o requerente não apresente o comprovativo de não oposição previsto no n.º anterior, os titulares serão notificados pelo gestor de procedimento, por via postal com aviso de receção, de acordo com o previsto no número anterior, para se pronunciarem sobre a alteração pretendida no prazo de 10 dias úteis, podendo, dentro deste prazo, consultar o processo e manifestar a sua oposição à alteração pretendida, por escrito, no local indicado na notificação, edital ou página eletrónica do Município da Ribeira Grande.
- 4 -Caso seja impossível a identificação dos titulares dos lotes constantes do alvará, pela forma prevista no n.º 3, ou no caso de o número de titulares ser superior a 10, serão notificados por edital a afixar nos locais de estilo e na página eletrónica do Município da Ribeira Grande.
Artigo 13.º — Alterações à licença ou comunicação prévia a loteamentos existentes
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024