- 1 -Nos edifícios em que se venha a constituir o regime de propriedade horizontal, sempre que o número de frações seja superior a doze, devem existir espaços destinados a utilização do condomínio, que satisfaçam as condições seguintes:
- a)Serem independentes, terem acesso fácil a partir do espaço de circulação do condomínio e serem constituídos, no mínimo, por uma sala e uma instalação sanitária;
- b)A sala deve cumprir as exigências estabelecidas para os compartimentos habitáveis e ter uma área mínima de 1m² por fração autónoma até 40 frações aumentando 0,50m² por fração acima deste número;
- c)A instalação sanitária deve, no mínimo, dispor de uma bacia de retrete e de um lavatório.
- 2 -O espaço definido no número anterior não pode ser utilizado para outros fins.
Artigo 18.º — Sala de Condomínio
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024