1 - Nos projetos de construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de utilização coletiva, deve ser prevista a localização de um compartimento ou equipamento destinado à deposição de resíduos, de acordo com a seguinte tabela:
N.º de fogos
Áreas de comércio, pequena indústria e serviços (m2)
Necessidade de contentores
N.º total de contentores de 800 L
Área mínima (m2)
Altura mínima (m)
Deposição indiferenciada
Deposição seletiva
0-6
0-200
1
4
5
10
2.2
7-20
200-400
1
4
5
10
2.2
21-40
400-600
2
4
6
12
2.4
41-60
600-800
3
4
7
14
2.4
61-80
800-1000
5
4
9
18
2.4
81-100
> 1000
6
8
14
26
2.4
2 - O equipamento destinado à deposição de Resíduos Sólidos Urbanos, a colocar na superfície exterior, deve incluir os dispositivos de fixação e resguardo e deverão ser colocados o mais próximo possível da via pública, permitindo o acesso aos serviços de recolha.
3 - Os equipamentos referidos no n.º 2 do presente artigo devem ser normalizados e do tipo aprovado pela Câmara Municipal.
4 - Os equipamentos referidos no n.º 2 do presente artigo podem ser fornecidos, quando requeridos, mediante pagamento da respetiva despesa.
5 - A demonstração do cumprimento deste artigo poderá ser através da representação em planta de implantação ou planta de síntese das áreas mínimas previstas.