- 1 -A concessão da licença de ocupação e utilização de vias ou locais públicos de que trata o presente Regulamento depende de prévio requerimento dos interessados, do qual, obrigatoriamente, deverão constar:
- a)Indicação da área a ocupar (largura e comprimento);
- b)Duração da ocupação;
- c)Descrição sumária dos equipamentos a instalar.
- 2 -Ao requerimento previsto no número anterior, juntar-se-á a planta de localização, à escala de 1:2000, e outra de implantação, à escala 1:500 ou superior, onde deverão estar assinalados o contorno da zona de ocupação pretendida, a frente do prédio do requerente e a via pública, incluindo faixa de rodagem e passeios.
- 3 -Caso o requerente opte por englobar o pedido de ocupação de via pública no pedido de licenciamento da operação urbanística ou da sua comunicação prévia, os elementos previstos nos números anteriores deverão ser apresentados no respetivo processo.
Artigo 21.º — Instrução do processo
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024