Quando, pela instalação de um tapume, ficar no interior da zona de ocupação qualquer boca-de-incêndio, candeeiro, ou placa de sinalização, o interessado terá de instalar, para o período de ocupação, um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume, nas condições a indicar pelo Município.
Artigo 28.º — Mobiliário urbano
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024