O dono da obra promoverá, a expensas próprias, no prazo de dez dias após a conclusão da obra, a execução dos trabalhos de reposição de todos os equipamentos, nomeadamente, árvores, candeeiros, bocas-de-incêndio ou placas de sinalização que tenham sido afetadas no decurso da obra.
Artigo 29.º — Reposição de mobiliário urbano
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024