- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e/ou não se justificar a localização de qualquer equipamento, espaços verdes, ou habitação pública, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município da Ribeira Grande.
- 2 -O Presidente da Câmara poderá aceitar que a compensação seja paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações, ou prédios rústicos, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 4, do artigo 44.º do RJUE, em que as parcelas são de natureza privada, será devida uma compensação parcial, pela não cedência da área de espaços verdes e/ou equipamentos de utilização coletiva e habitação pública, de custos controlados ou para arrendamento acessível.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, a compensação a pagar, em numerário ou espécie, será correspondente a 20 % da taxa de compensação que seria exigível.
Artigo 38.º — Compensações
Vigente desde: 17/12/2024
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Em vigor desde 17/12/2024