- 1 -Cada operação urbanística, à exceção de operações de loteamento, deve desenvolver-se sobre um único prédio.
- 2 -As áreas na certidão permanente do registo predial deverão ser compatíveis com os restantes elementos de projeto, admitindo-se a tolerância prevista no Código do Registo Predial.
- 3 -Quando se pretenda a construção simultânea de várias edificações no mesmo terreno, estas devem ser incluídas num procedimento único, sendo contabilizada a soma das suas áreas no cálculo dos parâmetros urbanísticos, sem prejuízo da sua execução faseada.
- 4 -Para efeitos da sujeição de determinada operação urbanística a controlo prévio devem ser consideradas todas as obras a executar e não cada uma das partes.
Artigo 4.º — Parâmetros Urbanísticos
Vigente desde: 17/12/2024
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