- 1 -Não serão aprovadas ou submetidas a votação propostas que:
- a)Não se insiram no quadro de competências e atribuições da Câmara Municipal;
- b)Não sejam claras e pormenorizadas, devidamente orçamentadas, com o prazo de execução definido e delimitadas quanto ao território;
- c)Não venham acompanhadas de todos os documentos necessários à sua perceção (mapas, fotografias, plantas de localização, entre outros);
- d)Constem dos Planos de Atividade da Câmara Municipal ou das Juntas de Freguesia;
- e)Configurem pedidos de apoio ou prestação de serviços;
- f)Excedam o valor estipulado como montante máximo para as propostas a apresentar na respetiva edição;
- g)Sejam relativas à cobrança de receita ou funcionamento interno da Câmara Municipal;
- h)Sejam demasiado genéricas ou muito abrangentes, que não permitam a sua concretização como projeto;
- i)Não estejam completas no momento da apresentação da proposta e/ou não tenham apresentado, nos prazos estipulados, os documentos solicitados;
- j)Sejam ilegais ou passíveis de conduzir atos ilícitos;
- k)Dependam de pareceres ou parcerias externas ainda não obtidas no momento do início da votação;
- l)Impliquem a constituição de qualquer relação jurídica de emprego com o Município;
- m)Cuja execução ultrapasse o ano civil da edição em curso;
- n)Sejam patrocinadas por sociedades comerciais, marcas registadas ou abrangidas por direitos de autor ou com patentes registadas;
- o)Sejam insustentáveis por implicarem uma manutenção e funcionamento cuja exigência de meios técnicos e/ou financeiros seja difícil ou inviável;
- p)Não sejam consideradas tecnicamente exequíveis;
- q)Apresentem conteúdos semelhantes ou próximos em termos de localização;
- r)Cujos proponentes não aceitem as condicionantes propostas.
- 2 -O disposto na alínea q) deste artigo não será aplicado desde que as propostas sejam integradas numa única, cujo orçamento global não poderá, contudo, exceder o valor máximo definido para cada projeto.
- 3 -A integração a que se refere o número anterior só poderá acontecer após concordância dos proponentes das propostas em causa.
Artigo 15.º — Aprovação e exclusão
Vigente desde: 17/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2024