A desistência da participação pelo participante determina a extinção do procedimento disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro da Ordem visado e, neste caso, este manifeste expressamente intenção de continuação do procedimento, ou o prestígio da Ordem ou da profissão.
Artigo 11.º — Desistência do procedimento disciplinar
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024