O presidente do Conselho Disciplinar enviará ao presidente do Conselho Directivo da Ordem, no mês seguinte ao fim de cada trimestre, nota dos processos disciplinares e de inquérito distribuídos, pendentes e julgados no trimestre anterior.
Artigo 12.º — Comunicação sobre o movimento de processos
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024