- 1 -As sanções disciplinares das alíneas a) a c) do artigo 13.º, podem ser suspensas ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infração.
- 2 -O tempo de suspensão das sanções não será inferior a um ano nem superior a três, contando-se estes prazos desde a data da notificação ao arguido da respetiva decisão.
- 3 -A suspensão caducará se o revisor oficial de contas vier a ser, no seu decurso, condenado novamente em virtude de processo disciplinar.
Artigo 25.º — Suspensão das sanções
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024