- 1 -A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajustar-se-á ao fim que se tem em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir essa finalidade.
- 2 -O instrutor poderá ordenar, oficiosamente, as diligências e os atos necessários à descoberta da verdade material.
Artigo 29.º — Forma dos atos
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