- 1 -Na instrução do processo são admissíveis todos os meios de prova em direito permitidos.
- 2 -O instrutor deve notificar sempre o membro da Ordem arguido para responder, querendo, sobre a matéria da participação.
- 3 -O participante e o arguido podem requerer ao instrutor as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
- 4 -Porém, só será dado deferimento a esse requerimento se lhe for reconhecida utilidade e pertinência, mas serão mandados juntar aos autos todos os documentos recebidos de um e outro, que respeitem ao processo.
- 5 -Tanto o participante como o arguido não podem recusar-se a estar pessoalmente presentes nos casos em que o instrutor o ordene.
- 6 -A falta injustificada do arguido ou do participante se este for membro da Ordem faz com que incorram em infração disciplinar.
Artigo 39.º — Meios de prova
Vigente desde: 18/12/2024
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