- 1 -Os impedimentos podem ser deduzidos pelas partes em qualquer altura do processo em simples requerimento dirigido ao presidente do Conselho Disciplinar, com imediato oferecimento de provas.
- 2 -Recebido o requerimento, será ouvido o visado que responderá, por escrito, no prazo de cinco dias úteis.
- 3 -Se confessar o impedimento, o incidente é considerado findo e o visado substituído, se tal se mostrar necessário; no caso contrário, serão produzidas as provas e o julgamento do incidente far-se-á dentro dos cinco dias úteis seguintes.
Artigo 51.º — Dedução de impedimento
Vigente desde: 18/12/2024
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