O incidente de suspeição reger-se-á pelo disposto nos artigos 50.º, 51.º e 52.º
Artigo 55.º — Dedução de suspeição
Vigente desde: 18/12/2024
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O incidente de suspeição reger-se-á pelo disposto nos artigos 50.º, 51.º e 52.º
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