- 1 -A defesa, na qual devem expor-se clara e concisamente os factos e as razões de direito que a fundamentam, será dirigida ao instrutor do processo e remetida ao Conselho Disciplinar.
- 2 -Quando remetida por correio eletrónico, pelo correio ou por qualquer outra forma documentada, ou meio idóneo, a resposta considera-se apresentada na data da sua expedição.
- 3 -Quando a defesa contiver expressões desrespeitosas será extraída cópia, devidamente autenticada, para efeitos criminais e disciplinares.
- 4 -Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados.
- 5 -O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sob pena de indeferimento.
- 6 -Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de dez.
- 7 -As testemunhas domiciliadas fora da sede da Ordem deverão ser apresentadas pelo arguido.
- 8 -Serão recusadas as provas e diligências impertinentes ou desnecessárias à descoberta da verdade dos factos, podendo ser mandados desentranhar os documentos nessas condições, por despacho fundamentado e notificado ao arguido.
Artigo 60.º — Apresentação da defesa
Vigente desde: 18/12/2024
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