Quando da realização das diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo instrutor, resultem factos novos relativamente aos quais o arguido não tenha sido ouvido, o participante e o arguido são notificados para alegarem por escrito, em prazos sucessivos de dez dias.
Artigo 62.º — Alegações
Vigente desde: 18/12/2024
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Em vigor desde 18/12/2024